O presidente Trump acaba de criar e assinar uma nova Ordem Executiva que cria o Conselho Americano de Tecnologia (ATC). O Conselho será composto por vários membros do Gabinete e outros oficiais de inteligência de alto nível, como o Diretor de Inteligência Nacional, o Secretário de Segurança Interna e o Conselheiro de Segurança Nacional.
Não há nada na Ordem Executiva que especifique exatamente qual será sua agenda específica, mas será encerrada em janeiro 20, 2021. A agenda geral está claramente definida na Seção 1:
É política dos Estados Unidos promover o uso seguro, eficiente e econômico da tecnologia da informação para cumprir suas missões. Os americanos merecem melhores serviços digitais de seu governo. Para efetivar essa política, o Governo Federal deve transformar e modernizar sua tecnologia da informação e a forma como utiliza e presta serviços digitais.
Isso soa como uma iniciativa do Tecnocrata para promover os objetivos da engenharia social, o que requer níveis crescentes de monitoramento dos cidadãos e subsequente prestação de serviços. As palavras-chave 'transformar' e 'modernizar' são particularmente abertas.
Ordem Executiva Presidencial sobre o Estabelecimento
do Conselho Americano de Tecnologia
ORDEM EXECUTIVA
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ESTABELECIMENTO DO CONSELHO AMERICANO DE TECNOLOGIA
Pela autoridade investida em mim como Presidente pela Constituição e as leis dos Estados Unidos da América, é por meio deste ordenado da seguinte forma:
Seção 1. Política. É política dos Estados Unidos promover o uso seguro, eficiente e econômico da tecnologia da informação para cumprir suas missões. Os americanos merecem melhores serviços digitais de seu governo. Para efetivar essa política, o Governo Federal deve transformar e modernizar sua tecnologia da informação e a forma como utiliza e presta serviços digitais.
Sec. 2. Objetivo. Para promover a política estabelecida na seção 1 deste pedido, este estabelece o American Technology Council (ATC).
Sec. 3. Estabelecimento e associação do ATC. O ATC é aqui estabelecido, com os seguintes membros:
(a) O Presidente, que atuará como Presidente;
(b) O vice-presidente;
(c) O Secretário de Defesa;
(d) O Secretário de Comércio;
(e) O Secretário de Segurança Interna;
(f) O Diretor de Inteligência Nacional;
(g) O Diretor do Escritório de Administração e Orçamento (OMB);
(h) O Diretor do Escritório de Política de Ciência e Tecnologia;
(i) O Diretor de Tecnologia dos EUA;
(j) O Administrador de Serviços Gerais;
(k) O Conselheiro Sênior do Presidente;
(l) O Assistente do Presidente para Iniciativas Intragovernamentais e Tecnológicas;
(m) O Assistente do Presidente para Iniciativas Estratégicas;
(n) O Assistente do Presidente para Assuntos de Segurança Nacional;
(o) O Assistente do Presidente para Segurança Interna e Contraterrorismo;
(p) O Administrador do US Digital Service;
(q) O Administrador do Escritório de Governo Eletrônico (Diretor Federal de Informações);
(r) O Comissário do Serviço de Transformação de Tecnologia; e
(s) O Diretor do American Technology Council (Diretor).
Sec. 4. Convidados adicionais. O Diretor pode convidar os chefes de agências com programas-chave de prestação de serviços a comparecer às reuniões do ATC em regime de rodízio e também pode convidar os chefes desses programas de prestação de serviços. O Presidente, ou sob sua direção, o Diretor, também pode convidar outros funcionários dos departamentos executivos, agências e escritórios para comparecer às reuniões do ATC de tempos em tempos.
Sec. 5. Reuniões ATC. O Presidente, ou sob sua direção, o Diretor, pode convocar reuniões do ATC. O Presidente presidirá as reuniões. Na ausência do presidente, o vice-presidente presidirá e, na ausência do vice-presidente, o diretor presidirá.
Sec. 6. Funções ATC. (a) As funções principais do ATC serão:
(i) coordenar a visão, estratégia e direcionamento do uso da tecnologia da informação pelo Governo Federal e da prestação de serviços por meio da tecnologia da informação;
(ii) coordenar a assessoria ao Presidente em relação às decisões políticas e processos relativos ao uso de tecnologia da informação pelo Governo Federal e à prestação de serviços por meio da tecnologia da informação; e
(iii) trabalhar para garantir que essas decisões e processos sejam consistentes com a política definida na seção 1 deste pedido e que a política esteja sendo implementada com eficácia.
(b) As funções do ATC, conforme especificado na subseção (a) desta seção, não se estenderão a qualquer sistema de segurança nacional, conforme definido na seção 3552 (b) (6) do título 44, Código dos Estados Unidos.
(c) Nada nesta seção deve ser interpretado para prejudicar ou afetar de outra forma a autoridade de qualquer agência ou do OMB, incluindo a autoridade do OMB para monitorar a implementação das políticas e programas da Administração e para desenvolver e implementar políticas de gestão para todas as agências.
Sec. 7. Administração ATC. (a) O ATC pode funcionar por meio de comitês ad hoc, forças-tarefa ou grupos interagências, cada um sendo presidido pelo Diretor ou oficial que o Diretor possa, de tempos em tempos, designar. Esses grupos devem incluir um fórum interinstitucional sênior para considerar questões políticas relacionadas à tecnologia da informação e um comitê de deputados para revisar e monitorar o trabalho do fórum interagências do ATC e garantir que as questões apresentadas ao ATC tenham sido devidamente analisadas e preparadas para decisão.
(b) O ATC terá um Diretor, que deverá ser um funcionário do Escritório Executivo do Presidente designado pelo Presidente.
(c) Todas as agências são encorajadas a cooperar com o ATC e fornecer assistência, informações e conselhos ao ATC conforme este solicitar, na medida permitida por lei.
(d) Consistente com a proteção de fontes e métodos, o Diretor de Inteligência Nacional é encorajado a fornecer acesso a informações classificadas sobre ameaças de segurança cibernética, vulnerabilidades e procedimentos de mitigação para o ATC, a fim de facilitar as atividades do ATC.
Sec. 8. Rescisão. Este pedido, e o ATC aqui estabelecido, serão rescindidos em 20 de janeiro de 2021.
Sec. 9. Disposições gerais. (a) Nada neste pedido deve ser interpretado de forma a prejudicar ou afetar:
(i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência executiva, ou ao seu chefe;
(ii) as funções do Diretor do OMB relativas a propostas orçamentárias, administrativas ou legislativas; ou
(iii) as disposições do Memorando Presidencial de 19 de março de 2015, intitulado "Estabelecendo o Diretor de Tecnologia da Informação da Casa Branca e o Comitê Executivo para Tecnologia da Informação Presidencial".
(b) Esta ordem deve ser implementada de acordo com a lei aplicável e sujeita à disponibilidade de dotações.
(c) Este pedido não se destina a, e não cria, qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, executável por lei ou em equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus diretores, funcionários , ou agentes, ou qualquer outra pessoa.
Donald J. Trump
A CASA BRANCA,
Abril 28, 2017.